Como passamos grande tempo de nossos dias no trabalho, é preciso atentar às atividades que realizamos, principalmente se elas estão relacionadas com o computador ou com algum esforço realizado repetidamente.
Isso porque, mesmo que não perceba, você pode estar sendo vítima da LER (Lesão por Esforço Repetitivo), doença que afeta, em sua maioria, pessoas que trabalham em computadores e escritórios. No entanto, é possível evitar esta Doença e cumprir todas as suas atividades. Veja como!
Se movimente no escritório
Para quem fica sentado durante todo o tempo de trabalho, aí vai uma dica: movimente-se, ou então você terá sérios problemas de saúde e não somente a LER. O primeiro passo para evitá-la e outras tantas doenças é utilizar as escadas sempre que possível.
Além disso, você não deve ficar durante todo o expediente sentado. Em intervalos de tempo, levante e faça uma pequena caminhada: vá beber água, ao banheiro, ver o processo de produção da empresa. E, mesmo que seja impossível caminhar, pelo menos estique sempre as pernas.
Improvise caminhadas
Para quem não tem tempo de realizar atividades físicas, o melhor é improvisar. Quando for de carro ou, até mesmo, de ônibus, pare um pouco longe de seu ponto ou num estacionamento mais distante do escritório e vá andando.
O horário de almoço também pode ser um bom aliado na prática de exercícios, desde que você não fique sem comer. Veja algum local próximo onde você possa realizar alguma atividade física (academias, casas de dança) ou apenas caminhe num espaço próximo. O mesmo exercício deve ser feito quando você for ao banco, shopping ou ao correio.
Cuidado com a postura
Quando sentamos e queremos relaxar, muitas vezes podemos estar forçando nossa coluna, o que a prejudica. Por isso, evite posturas inadequadas e que desfavoreça a circulação. Sempre apóie o antebraço ao mexer no mouse e encoste toda as costas no encosto da cadeira.
Se alongue frequentemente. Isso fará com que seus músculos se tornem mais flexíveis e melhorará sua postura e qualidade de vida.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Dano moral por acidente prescreve em menos de 10 anos
O tempo para a prescrição de ação de dano moral decorrente da relação de emprego é de cinco anos durante o contrato, ou seja, segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou seguimento a Recurso de Revista ajuizado por um operário mineiro. A informação é do site do TST.
De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
A decisão do TST resultou na manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não de dano moral. A segunda instância justificou que o trabalhador demorou em ajuizar a ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio -- CBCC.
Segundo os autos, o operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente resultou na perda dos dedos médio e anelar. Em 26 de abril de 2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP Engenharia) e a CBCC.
“Restou incontroverso que o autor sofreu acidente do trabalho”, entendeu o TRT-MG. “A presente ação, contudo, só foi proposta após decorridos quase treze anos do acidente, e ainda quase doze anos da dispensa imotivada, ocorrida em 17 de abril de 1990”, considerou a segunda instância, ao aplicar a regra inscrita na Constituição e reconhecer a ocorrência da prescrição.
No TST, a defesa do trabalhador sustentou a inviabilidade de aplicação do prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição. Argumentou que o direito a reparação por danos morais possui natureza pessoal e tem origem no Direito Civil. Por isso, deveria ser aplicada a prescrição de vinte anos, prevista no artigo 177 do antigo Código Civil (1916).
O relator, ministro Brito Pereira, destacou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para cuidar do tema. “Conforme o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 327 da Subseção de Dissídios Individuais -- 1 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse fato estiver relacionado com o contrato de trabalho”, afirmou.
O relator, com base nesse entendimento, afirmou a impossibilidade de aplicação da regra civil (prazo de vinte anos) ao caso concreto. “Da mesma forma, a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição aplicável, tratando-se de dano moral decorrente da relação de emprego, é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e não a estipulada no Código Civil”.
De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
A decisão do TST resultou na manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não de dano moral. A segunda instância justificou que o trabalhador demorou em ajuizar a ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio -- CBCC.
Segundo os autos, o operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente resultou na perda dos dedos médio e anelar. Em 26 de abril de 2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP Engenharia) e a CBCC.
“Restou incontroverso que o autor sofreu acidente do trabalho”, entendeu o TRT-MG. “A presente ação, contudo, só foi proposta após decorridos quase treze anos do acidente, e ainda quase doze anos da dispensa imotivada, ocorrida em 17 de abril de 1990”, considerou a segunda instância, ao aplicar a regra inscrita na Constituição e reconhecer a ocorrência da prescrição.
No TST, a defesa do trabalhador sustentou a inviabilidade de aplicação do prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição. Argumentou que o direito a reparação por danos morais possui natureza pessoal e tem origem no Direito Civil. Por isso, deveria ser aplicada a prescrição de vinte anos, prevista no artigo 177 do antigo Código Civil (1916).
O relator, ministro Brito Pereira, destacou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para cuidar do tema. “Conforme o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 327 da Subseção de Dissídios Individuais -- 1 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse fato estiver relacionado com o contrato de trabalho”, afirmou.
O relator, com base nesse entendimento, afirmou a impossibilidade de aplicação da regra civil (prazo de vinte anos) ao caso concreto. “Da mesma forma, a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição aplicável, tratando-se de dano moral decorrente da relação de emprego, é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e não a estipulada no Código Civil”.
Acidentes de Percursos e os benefícios disponíveis
O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio.
Tal ocorrência é um tipo de acidente de trabalho, assim como o acidente típico, que ocorre no desempenho da atividade ou por doença profissional. Sendo assim, qualquer outro tipo de acidente que ocorra com o segurado empregado poderá ser analisado sob a ótica de acidente de qualquer natureza, isentando o trabalhador da carência exigida de 12 contribuições para o INSS.
A empresa deve ficar atenta para o preenchimento correto da Comunicação de Acidentes de Trabalho, que garante ao segurado a concessão do benefício sem a exigência da carência, obrigatória para o auxilio-doença previdenciário. Após apresentar a CAT, o requerente é examinado pelo perito médico do INSS e, só partir daí, será concedido, ou não, o auxílio-doença acidentário.
Quando o segurado exerce suas atividades em um escritório e desvia o percurso para efetuar um pagamento solicitado pelo chefe e no trajeto sofre qualquer tipo de acidente, este será classificado como acidente de trabalho e não de percurso.
Auxílio-acidenteÉ um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em seqüela definitiva que impeça as atividades laborais. Esta regra não inclui o trabalhador doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Caso o segurado não se reabilite em 15 dias, período em que o trabalhador está sob a responsabilidade da empresa, a vítima deve solicitar o benefício.
O requerimento para este tipo de benefício está disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br. O requerente deve apresentar a Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT devidamente preenchida pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho.
Tal ocorrência é um tipo de acidente de trabalho, assim como o acidente típico, que ocorre no desempenho da atividade ou por doença profissional. Sendo assim, qualquer outro tipo de acidente que ocorra com o segurado empregado poderá ser analisado sob a ótica de acidente de qualquer natureza, isentando o trabalhador da carência exigida de 12 contribuições para o INSS.
A empresa deve ficar atenta para o preenchimento correto da Comunicação de Acidentes de Trabalho, que garante ao segurado a concessão do benefício sem a exigência da carência, obrigatória para o auxilio-doença previdenciário. Após apresentar a CAT, o requerente é examinado pelo perito médico do INSS e, só partir daí, será concedido, ou não, o auxílio-doença acidentário.
Quando o segurado exerce suas atividades em um escritório e desvia o percurso para efetuar um pagamento solicitado pelo chefe e no trajeto sofre qualquer tipo de acidente, este será classificado como acidente de trabalho e não de percurso.
Auxílio-acidenteÉ um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em seqüela definitiva que impeça as atividades laborais. Esta regra não inclui o trabalhador doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Caso o segurado não se reabilite em 15 dias, período em que o trabalhador está sob a responsabilidade da empresa, a vítima deve solicitar o benefício.
O requerimento para este tipo de benefício está disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br. O requerente deve apresentar a Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT devidamente preenchida pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Curso de Cipa
Promoção do Mês.
Curso de CIPA dias 26, 27, 28, 29 de Outubro de 2009.
Curso voltado à Membros de CIPA, Estagiários de Segurança do Trabalho, Empresas Privadas, bem como outras Instituições que admitam trabalhadores como empregados. Conforme estabelecido pela NR-5, o treinamento para a CIPA deverá contemplar alguns itens, tais como:
Introdução à Segurança do Trabalho - Organização e Funcionamento da CIPA
Processo de Eleição - CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho)
Investigação e Análise de Acidentes - Inspeção de Segurança
Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI´s e EPC´s)
Prevenção e Combate a Incêndio - Noções Sobre Classes de Incêndio
Tipos de Extintores - Manutenção e Recarga de Extintores.
Maiores Informações (41) 3396-4329 / 3265-6421 / 9229-9674
E-mail contato@ibrasst.com.br
http://www.ibrasst.com.br/
Curso de CIPA dias 26, 27, 28, 29 de Outubro de 2009.
Curso voltado à Membros de CIPA, Estagiários de Segurança do Trabalho, Empresas Privadas, bem como outras Instituições que admitam trabalhadores como empregados. Conforme estabelecido pela NR-5, o treinamento para a CIPA deverá contemplar alguns itens, tais como:
Introdução à Segurança do Trabalho - Organização e Funcionamento da CIPA
Processo de Eleição - CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho)
Investigação e Análise de Acidentes - Inspeção de Segurança
Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI´s e EPC´s)
Prevenção e Combate a Incêndio - Noções Sobre Classes de Incêndio
Tipos de Extintores - Manutenção e Recarga de Extintores.
Maiores Informações (41) 3396-4329 / 3265-6421 / 9229-9674
E-mail contato@ibrasst.com.br
http://www.ibrasst.com.br/
Empresa incentiva funcionários a terem hábitos saudáveis
Um corpo saudável e descansado reflete em uma mente tranqüila, cheia de boas idéias e capaz de produzir muito mais. Por isso, algumas empresas passaram a incentivar seus funcionários a adotarem um novo ritmo de vida.
Em maio de 2009 o Grupo Virtual Office lançou o programa A Arte de Viver Bem, com objetivo de oferecer conhecimento e trazer informações sobre saúde, atividade física e a importância de rever hábitos alimentares. Nas duas primeiras etapas, os funcionários receberam dicas sobre vida saudável e participaram de um encontro com a Amil, parceira do projeto. Agora, o Virtual Office lança a terceira fase do programa: o “Desafio”.
Para participar os interessados enviarão um email contando porque devem ser escolhidos para integrarem o projeto. Os cinco melhores textos serão selecionadas.
Nessa terceira etapa, destinada a todos que desejam ultrapassar limites, melhorar a condição cardiovascular, cuidar do peso e viver melhor, durante quatro meses, os escolhidos participarão de atividades físicas, sempre supervisionadas por nutricionistas da Body Check e educadores físicos. Uma equipe de avaliadores fará uma análise do perfil da pessoa, traçará aonde ela quer chegar e estabelecerá um cronograma que envolve exercícios e alimentação. Os colaboradores escolhidos ganharão um passe livre para freqüentar uma academia de ginástica, praticando a atividade que mais lhe agrada. Mas, o Arte de Viver Bem tem duas condições básicas: não abandonar o programa e nem falhar nas atividades estipuladas pelos profissionais.
Segundo Mari Gradilone, diretora do Virtual Office, “a empresa apenas informa, apresenta e sugere a mudança, mas cabe a equipe participar, acreditar e fazer com ela aconteça, alcançado os objetivos propostos”. “Ter boa saúde e melhor qualidade de vida é essencial para construir um dia-a-dia mais saudável”, completa.
Com investimento inicial de R$ 50 mil, a empresa espera engajar 80% de seu time neste novo conceito. “Somos uma empresa que vende serviços e serviços são feitos por pessoas, logo não adianta termos foco somente nos resultados. É preciso investir no time e propor conhecimento e informação para que, juntos, possamos buscar o equilíbrio na vida pessoal e profissional”, diz Mari.
Fonte: Revista Proteção
Em maio de 2009 o Grupo Virtual Office lançou o programa A Arte de Viver Bem, com objetivo de oferecer conhecimento e trazer informações sobre saúde, atividade física e a importância de rever hábitos alimentares. Nas duas primeiras etapas, os funcionários receberam dicas sobre vida saudável e participaram de um encontro com a Amil, parceira do projeto. Agora, o Virtual Office lança a terceira fase do programa: o “Desafio”.
Para participar os interessados enviarão um email contando porque devem ser escolhidos para integrarem o projeto. Os cinco melhores textos serão selecionadas.
Nessa terceira etapa, destinada a todos que desejam ultrapassar limites, melhorar a condição cardiovascular, cuidar do peso e viver melhor, durante quatro meses, os escolhidos participarão de atividades físicas, sempre supervisionadas por nutricionistas da Body Check e educadores físicos. Uma equipe de avaliadores fará uma análise do perfil da pessoa, traçará aonde ela quer chegar e estabelecerá um cronograma que envolve exercícios e alimentação. Os colaboradores escolhidos ganharão um passe livre para freqüentar uma academia de ginástica, praticando a atividade que mais lhe agrada. Mas, o Arte de Viver Bem tem duas condições básicas: não abandonar o programa e nem falhar nas atividades estipuladas pelos profissionais.
Segundo Mari Gradilone, diretora do Virtual Office, “a empresa apenas informa, apresenta e sugere a mudança, mas cabe a equipe participar, acreditar e fazer com ela aconteça, alcançado os objetivos propostos”. “Ter boa saúde e melhor qualidade de vida é essencial para construir um dia-a-dia mais saudável”, completa.
Com investimento inicial de R$ 50 mil, a empresa espera engajar 80% de seu time neste novo conceito. “Somos uma empresa que vende serviços e serviços são feitos por pessoas, logo não adianta termos foco somente nos resultados. É preciso investir no time e propor conhecimento e informação para que, juntos, possamos buscar o equilíbrio na vida pessoal e profissional”, diz Mari.
Fonte: Revista Proteção
Conheça seus direitos em caso de acidentes no trabalho
Os acidentes acontecem quando menos se espera. Mas o que fazer quando eles ocorrem no trabalho? A primeira ação, instantânea, é procurar um médico, afirmam especialistas. Passada a consulta médica, porém, há uma série de direitos que o trabalhador tem em relação ao dano, como reembolso de despesas e estabilidade por um ano após um possível afastamento. Mas como saber quais são esses benefícios?
O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Diferentemente do que parece, ele não é apenas um episódio ocorrido dentro da empresa, por conta de uma queda ou lesão.
Especialistas ouvidos explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.
Os tipos de acidentes
De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação (veja aqui a lei) o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Há, porém, três tipos de acidente de trabalho, o típico, o de trajeto e o atípico (ou doença do trabalho). Veja abaixo as definições:
Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.
De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).
Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.
Os dez acidentes com maior incidência (dados de 2006)
Acidente / número de casos
Ferimento do punho e da mão 69.025 Fratura ao nível do punho e da mão 34.987 Traumatismo superficial do punho e da mão 28.772 Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do tornozelo 20.227 Dorsalgia 16.773 Fratura do pé 14.188 Fratura da perna 13.974 Traumatismo superficial da perna 13.903 Traumatismo superficial do tornozelo e pé 12.406 Ferimento na cabeça 10.733
José Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores.
Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse
Como agir após um acidente?
O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).
Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).
O que a empresa deve fazer?
Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.
Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.
Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Deveres da empresa
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma delas é oferecer equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).
Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos.“Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.
As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.
Direitos
Veja abaixo as dúvidas esclarecidas pela juíza Vólia Bonfim Cassar em relação aos acidentes de trabalho:
1) É caracterizado como acidente de trajeto se o funcionário muda o percurso do trabalho para casa (resolve passar na padaria, por exemplo)? Sim. A lei é clara ao se referir que o acidente de trajeto é o ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, independente do itinerário escolhido, se mais distante ou mais curto. Os tribunais têm entendido que um pequeno desvio de curso, como no exemplo acima, não impede a caracterização do acidente (nexo causal). Para afastar o acidente é necessário um desvio relevante, como passar na casa da namorada e ficar horas por lá ou parar em um restaurante e jantar com os amigos.
2) O funcionário afastado por acidente de trabalho tem décimo terceiro? A previdência paga o 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.
3) Caso o funcionário receba por mais de seis meses o auxílio-doença, ele perde o direito a ter férias anuais remuneradas? O empregado que permanecer por mais de seis meses recebendo auxílio doença perde as férias proporcionais (ainda não adquiridas), segundo um artigo da CLT. Todavia, o dispositivo fere a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho. Por esse motivo, há quem entenda que o artigo está revogado.
4) Quanto tempo um funcionário pode ficar afastado por doença do trabalho? O afastamento decorrente de acidente de trabalho, com percepção do auxílio-doença, pode perdurar enquanto a enfermidade existir, sem prazo limite.
5) Quando afastado, o funcionário continua recebendo o mesmo salário? O benefício mensal equivale a 91% do salário contribuição e não pode ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
6) Em que caso o funcionário é aposentado por invalidez? A invalidez ocorre por uma lesão ou sequela que reduz ou retira a capacidade de trabalho. Se a lesão gerar a total incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou profissão, a Previdência Social vai deferir sua aposentadoria por invalidez.
7) O funcionário tem direito a reembolso com despesas médicas no período do afastamento? Quem paga? Se o acidente ocorreu por culpa do patrão, é dele a responsabilidade pelas despesas médicas. Se não houve culpa do empregador, as despesas correm por conta do empregado.
8) Como sabemos quando o acidente foi por culpa do patrão ou do empregado? Como provar? Todas as vezes que o empregador descumprir uma norma ou abusar de um direito que cause prejuízo ao empregado, nascerá a responsabilidade de indenizar (culpa do patrão). Todos os meios lícitos de prova são admitidos, tais como testemunha, perícia, confissão e documentos.
9) Em caso de morte por acidente do trabalho, o que ocorre? Os dependentes do segurado recebem o benefício previdenciário respectivo.
10) Se o funcionário não usar os equipamentos de seguranças exigidos pela empresa e se acidentar, ele continua com os direitos? Cabe ao empregador fornecer equipamento de proteção individual e fiscalizar se os empregados o estão usando corretamente, sob pena de justa causa. Caso o empregado sofra um acidente por não ter usado o equipamento que teria evitado a lesão, pode ser apontada a culpa exclusiva ou concorrente (junto com a empresa) da vítima. No primeiro caso, a responsabilidade do patrão é excluída. No segundo, reduzida.
11) Os funcionários públicos são penalizados por não estarem cobertos pela lei?
Não, pois possuem lei própria com benefícios semelhantes.
Fonte: O Popular - GO
O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Diferentemente do que parece, ele não é apenas um episódio ocorrido dentro da empresa, por conta de uma queda ou lesão.
Especialistas ouvidos explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.
Os tipos de acidentes
De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação (veja aqui a lei) o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Há, porém, três tipos de acidente de trabalho, o típico, o de trajeto e o atípico (ou doença do trabalho). Veja abaixo as definições:
Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.
De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).
Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.
Os dez acidentes com maior incidência (dados de 2006)
Acidente / número de casos
Ferimento do punho e da mão 69.025 Fratura ao nível do punho e da mão 34.987 Traumatismo superficial do punho e da mão 28.772 Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do tornozelo 20.227 Dorsalgia 16.773 Fratura do pé 14.188 Fratura da perna 13.974 Traumatismo superficial da perna 13.903 Traumatismo superficial do tornozelo e pé 12.406 Ferimento na cabeça 10.733
José Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores.
Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse
Como agir após um acidente?
O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).
Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).
O que a empresa deve fazer?
Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.
Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.
Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Deveres da empresa
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma delas é oferecer equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).
Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos.“Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.
As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.
Direitos
Veja abaixo as dúvidas esclarecidas pela juíza Vólia Bonfim Cassar em relação aos acidentes de trabalho:
1) É caracterizado como acidente de trajeto se o funcionário muda o percurso do trabalho para casa (resolve passar na padaria, por exemplo)? Sim. A lei é clara ao se referir que o acidente de trajeto é o ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, independente do itinerário escolhido, se mais distante ou mais curto. Os tribunais têm entendido que um pequeno desvio de curso, como no exemplo acima, não impede a caracterização do acidente (nexo causal). Para afastar o acidente é necessário um desvio relevante, como passar na casa da namorada e ficar horas por lá ou parar em um restaurante e jantar com os amigos.
2) O funcionário afastado por acidente de trabalho tem décimo terceiro? A previdência paga o 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.
3) Caso o funcionário receba por mais de seis meses o auxílio-doença, ele perde o direito a ter férias anuais remuneradas? O empregado que permanecer por mais de seis meses recebendo auxílio doença perde as férias proporcionais (ainda não adquiridas), segundo um artigo da CLT. Todavia, o dispositivo fere a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho. Por esse motivo, há quem entenda que o artigo está revogado.
4) Quanto tempo um funcionário pode ficar afastado por doença do trabalho? O afastamento decorrente de acidente de trabalho, com percepção do auxílio-doença, pode perdurar enquanto a enfermidade existir, sem prazo limite.
5) Quando afastado, o funcionário continua recebendo o mesmo salário? O benefício mensal equivale a 91% do salário contribuição e não pode ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
6) Em que caso o funcionário é aposentado por invalidez? A invalidez ocorre por uma lesão ou sequela que reduz ou retira a capacidade de trabalho. Se a lesão gerar a total incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou profissão, a Previdência Social vai deferir sua aposentadoria por invalidez.
7) O funcionário tem direito a reembolso com despesas médicas no período do afastamento? Quem paga? Se o acidente ocorreu por culpa do patrão, é dele a responsabilidade pelas despesas médicas. Se não houve culpa do empregador, as despesas correm por conta do empregado.
8) Como sabemos quando o acidente foi por culpa do patrão ou do empregado? Como provar? Todas as vezes que o empregador descumprir uma norma ou abusar de um direito que cause prejuízo ao empregado, nascerá a responsabilidade de indenizar (culpa do patrão). Todos os meios lícitos de prova são admitidos, tais como testemunha, perícia, confissão e documentos.
9) Em caso de morte por acidente do trabalho, o que ocorre? Os dependentes do segurado recebem o benefício previdenciário respectivo.
10) Se o funcionário não usar os equipamentos de seguranças exigidos pela empresa e se acidentar, ele continua com os direitos? Cabe ao empregador fornecer equipamento de proteção individual e fiscalizar se os empregados o estão usando corretamente, sob pena de justa causa. Caso o empregado sofra um acidente por não ter usado o equipamento que teria evitado a lesão, pode ser apontada a culpa exclusiva ou concorrente (junto com a empresa) da vítima. No primeiro caso, a responsabilidade do patrão é excluída. No segundo, reduzida.
11) Os funcionários públicos são penalizados por não estarem cobertos pela lei?
Não, pois possuem lei própria com benefícios semelhantes.
Fonte: O Popular - GO
Empregado deve saber como proceder ao sofrer acidente de trabalho
Os acidentes acontecem quando menos se espera. Mas o que fazer quando eles ocorrem no trabalho? A primeira ação, instantânea, é procurar um médico, afirmam especialistas. Passada a consulta médica, porém, há uma série de direitos que o trabalhador tem em relação ao dano, como reembolso de despesas e estabilidade por um ano após um possível afastamento.
O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Diferentemente do que parece, ele não é apenas um episódio ocorrido dentro da empresa, por conta de uma queda ou lesão.
Especialistas ouvidos pelo G1 explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.
Os tipos de acidentes
De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Há três tipos de acidente de trabalho, o típico, o de trajeto e o atípico (ou doença do trabalho). Veja abaixo as definições:
Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).
Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.
Os dez acidentes com maior incidência (dados de 2006)
Acidente Nº de casos Ferimento do punho e da mão 69.025 Fratura ao nível do punho e da mão 34.987 Traumatismo superficial do punho e da mão 28.772 Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do tornozelo 20.227 Dorsalgia 16.773 Fratura do pé 14.188 Fratura da perna 13.974 Traumatismo superficial da perna 13.903 Traumatismo superficial do tornozelo e pé 12.406 Ferimento na cabeça 10.733
José Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores.
Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse
Como agir após um acidente?
O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).
Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).
O que a empresa deve fazer?
Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.
Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.
Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Deveres da empresa
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma das formas é oferecer equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).
Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos.“Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.
As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.
Fonte: Revista Proteção
O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Diferentemente do que parece, ele não é apenas um episódio ocorrido dentro da empresa, por conta de uma queda ou lesão.
Especialistas ouvidos pelo G1 explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.
Os tipos de acidentes
De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Há três tipos de acidente de trabalho, o típico, o de trajeto e o atípico (ou doença do trabalho). Veja abaixo as definições:
Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).
Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.
Os dez acidentes com maior incidência (dados de 2006)
Acidente Nº de casos Ferimento do punho e da mão 69.025 Fratura ao nível do punho e da mão 34.987 Traumatismo superficial do punho e da mão 28.772 Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do tornozelo 20.227 Dorsalgia 16.773 Fratura do pé 14.188 Fratura da perna 13.974 Traumatismo superficial da perna 13.903 Traumatismo superficial do tornozelo e pé 12.406 Ferimento na cabeça 10.733
José Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores.
Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse
Como agir após um acidente?
O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).
Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).
O que a empresa deve fazer?
Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.
Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.
Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Deveres da empresa
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma das formas é oferecer equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).
Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos.“Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.
As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.
Fonte: Revista Proteção
Prefeitura terá de indenizar família de trabalhador que morreu em acidente.
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, manteve decisão da 1ª instância que obriga o Município de Tatuí, na região de Sorocaba, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil a familiares de um trabalhador que morreu após ser atingido por uma descarga elétrica de 13.800 volts.
Os representantes do espólio alegaram que a ocorrência foi causada exclusivamente pelo réu, por não ter fornecido ao seu funcionário equipamentos de proteção individual (EPI). Já a defesa disse que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador.
Para a relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Elency Pereira Neves, o município não se mostrou diligente, pois, segundo prova oral, não cuidou de providenciar o desligamento da energia elétrica nas proximidades do local onde as obras eram realizadas.
A magistrada enfatizou que o servidor público encarregado da obra à época dos fatos confirmou que outro de seus colegas havia recebido “um choque elétrico bastante forte” quando estava desempenhando suas atividades.
Elency reforçou que o município ainda deixou de fornecer equipamentos de proteção individual (cinto de segurança, luvas de borracha, botas e capacete), “os quais, no mínimo, poderiam atenuar as consequências do acidente”.
Para ela, a reclamada também falhou em reconhecer a precariedade das condições de segurança no local, “atraindo a sua culpa pelo acidente que culminou com a morte do trabalhador, nascendo daí a responsabilidade de indenização civil aos seus dependentes”.
A desembargadora lembrou que o artigo 157 da CLT e a Norma Regulamentadora (NR) 1 especificam a responsabilidade da empresa pela observância obrigatória das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho.
No entendimento da relatora, a imputação do fato exclusivamente à vítima não pode ser presumida em juízo, a não ser que o trabalhador tivesse descumprido normas gerais, contratuais, convencionais, regulamentares ou técnicas. “Assim sendo, por não cumprida a obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro, resta inquestionável a culpa do empregador por negligência.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas
Os representantes do espólio alegaram que a ocorrência foi causada exclusivamente pelo réu, por não ter fornecido ao seu funcionário equipamentos de proteção individual (EPI). Já a defesa disse que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador.
Para a relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Elency Pereira Neves, o município não se mostrou diligente, pois, segundo prova oral, não cuidou de providenciar o desligamento da energia elétrica nas proximidades do local onde as obras eram realizadas.
A magistrada enfatizou que o servidor público encarregado da obra à época dos fatos confirmou que outro de seus colegas havia recebido “um choque elétrico bastante forte” quando estava desempenhando suas atividades.
Elency reforçou que o município ainda deixou de fornecer equipamentos de proteção individual (cinto de segurança, luvas de borracha, botas e capacete), “os quais, no mínimo, poderiam atenuar as consequências do acidente”.
Para ela, a reclamada também falhou em reconhecer a precariedade das condições de segurança no local, “atraindo a sua culpa pelo acidente que culminou com a morte do trabalhador, nascendo daí a responsabilidade de indenização civil aos seus dependentes”.
A desembargadora lembrou que o artigo 157 da CLT e a Norma Regulamentadora (NR) 1 especificam a responsabilidade da empresa pela observância obrigatória das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho.
No entendimento da relatora, a imputação do fato exclusivamente à vítima não pode ser presumida em juízo, a não ser que o trabalhador tivesse descumprido normas gerais, contratuais, convencionais, regulamentares ou técnicas. “Assim sendo, por não cumprida a obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro, resta inquestionável a culpa do empregador por negligência.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas
sábado, 26 de setembro de 2009
Executivos Trocam Saúde por Trabalho
Despreocupação com a qualidade de vida ou pura falta de tempo? O que leva um alto executivo, que chega a trabalhar mais de 16 h/dia, a deixar de lado os cuidados com a saúde? As desculpas são inúmeras, mas uma coisa é certa: um executivo afastado por problemas de saúde custa caro à empresa. Portanto, esse não é um problema do colaborador e dos departamentos de Recursos Humanos de uma grande empresa.O foco destes profissinais está nos negócios, na competitividade e nas exigências profissionais, deixando o cuidado com a saúde como secundário. Em decorrência das tensões do dia-a-dia intenso, 80% admitem dormir mal e usar bebidas alcoólicas regularmente. Esta mistura perigosa pode levar ao aparecimento de doenças, como cardiovasculares, diabetes e, até mesmo, câncer.Apesar disso, pesquisas apontam que apenas 70% dos executivos realizam check-ups e destes, 30% só se predispõe a fazê-los após muita insistência. Alguns não buscam os resultados dos exames e a maioria não segue as orientações do médico. Mas a culpa não é totalmente dos executivos, eles não se sentem motivados a ir ao médico e a fazer os exames porque falta personalização nesse processo. Os check-ups costumam ser padrões e não levam em conta hábitos e características individuais.O processo é mecânico. As empresas trabalham com pacotes prontos de check-ups e os médicos pedem uma infinidade de exames de forma aleatória que não levam em conta a individualidade de cada um. Resultado: os recursos são mal empregados, os executivos se estressam com a quantidade de exames e a desorganização do processo e, na maioria das vezes, não se consegue mudar a evolução natural de uma doença, pois não se levou em conta o histórico do paciente.Saber a incidência de alguns tipos de cânceres ou de doenças cardiovasculares na família, por exemplo, é muito importante para mapear os exames que devem ser solicitados. Se o risco familiar é de câncer de intestino, por exemplo, uma colonoscopia é imprescindível.Mas para agir de forma preventiva efetivamente, o papel do médico não pode se restringir a solicitar e avaliar exames. É preciso ouvir o paciente e atuar de forma personalizada, apurando o histórico familiar para avaliar os riscos e mapear os exames que devem ser solicitados.Além disso, no caso de executivos muito ocupados, o médico da empresa deve atuar de forma proativa e, em conjunto com a secretária, averiguar as melhores datas para exames e retornos, além de otimizar a solicitação de exames para facilitar a vida de quem não tem tempo de se deslocar.Com essa relação de confiança estabelecida fica mais fácil fazer com que o paciente se sinta comprometido com o processo e a partir daí o médico poderá oferecer alternativas de dietas e exercícios físicos, indicar um personal ou fisioterapeuta e estabelecer metas.Pesquisas mostram que colaboradores que adoecem e não procuram assistência médica, apresentam maior absenteísmo e mortalidade. Funcionários que trabalham com dores musculares, enxaqueca ou refluxo gastroesofágico perdem em produtividade o equivalente a 83,8 dias por semestre, enquanto o absenteísmo é de 4,5 dias no mesmo período.
Fonte: Paraná Online
Fonte: Paraná Online
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